Supremo vai liberar uso de drogas?

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Está marcado para o dia 21 de Junho o julgamento do Recurso Extraordinário que pode declarar inconstitucional a criminalização do uso de drogas no Brasil.Conheça a história por traz do processo que pode estar chegando ao fim.

Em agosto de 2006, durante seu primeiro mandato, Lula assinava a Lei de Drogas. Três anos depois, chega ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo um processo que, agora, 17 anos depois, pode derrubar o artigo 28 dessa lei, que criminaliza o uso pessoal de drogas.

Já com 26 registros na folha de antecedentes, incluindo casos de furto, o mecânico Francisco Benedito de Souza, à época com 49 anos, de Cariús, no Cerará, estava preso em Diadema, São Paulo, dividindo cela com outros 32 detentos. Durante uma revista, os agentes penitenciários encontraram 3 gramas de maconha, enrolada em uma trouxinha de plástico , escondida em um marmitex.

A quantidade fez as autoridades considerarem “certo” que tratava-se de consumo pessoal. Foi uma decisão simples, mas nem sempre é assim: não há definição, na lei, sobre qual quantidade caracteriza tráfico de drogas e qual caracteriza consumo pessoal. No auto de prisão em flagrante, confessou, já em juízo, negou.

26 de Fevereiro de 2010: Francisco Benedito de Souza é condenado a 2 meses de serviço comunitário. Os 3 gramas de maconha foram incinerados, por ordem da Juíza Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo.

Os serviço comunitário ainda não foi prestado, já que o réu ainda recorre.

“face á atual disposição legal, não é mais razoável se afastar a tipicidade da conduta prevista no art . 28 da Lei anti-drogas, que até o presente momento, não foi declarada inconstitucional e, portanto, há que ser observada e cumprida, pelo menos a se aplicar uma sanção amena, por menor que seja a quantidade de tóxico, evitando-se com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado”

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo, em sentença do processo 161.01.2009.018946-6 do TJSP.

Foi nessa mesma audiência que o defensor público Leandro de Castro Gomes, que ergueu pela primeira vez a tese de que o artigo 28 da Lei de Drogas seria inconstitucional, por ofender o direito à vida privada. Ele citou precedentes da Argentina e argumentou que “uma auto-lesão jamais poderá ser considerada fato criminoso“.

A Defensoria recorreu. Agora com mais tempo para elaborar a tese, Leandro explica:

“a incriminação ofende direitos e garantias fundamentais do cidadão, especialmente a intimidade e a liberdade individual. Não é possível aceitar que uma norma infraconstitucional ofenda o ápice do ordenamento jurídico, considerando crime uma conduta que está devidamente amparada por valores constitucionalmente relevantes.”

Leandro de Castro Gomes, em apelação no processo 161.01.2009.018946-6

O Ministério Público contesta:

“não há que falar em lesão à intimidade ou à privacidade do usuário de drogas, uma vez que o tipo penal em análise tutela ”a saúde pública, portanto, um interesse coletivo, sendo que este, diante de uma liberdade individual, deve, sem dúvida prevalecer”

Cláudia Aparecida Jeck Garcia Nunes de Souza, Promotora de Justiça de Diadema, no processo 161.01.2009.018946-6

Por ser um crime de menor potencial ofensivo, o caso foi julgado em um Juizado Especial, onde o trâmite é simplificado. Lá, os recursos vão do juiz para um colégio recursal. Considerando a inconstitucionalidade, o defensor Leandro solicita que o processo vá para o Supremo, na qualidade de Recurso Extraordinário. O relator é o Ministro Gilmar Mendes. No final de 2011, o plenário da côrte decidiu que o tema tem repercussão geral, que é uma condição para que os RE’s mereçam julgamento dos ministros.

“A conduta daquele que traz consigo droga de uso próprio, por si só, contribui para a propagação do vício no meio social”, diz o Ministério Público Federal.

Em 2012, a Viva Rio foi a primeira instituição a pedir para ser amiga da côrte no caso:

“a aplicação da atual lei de drogas tem como consequência a violação de direitos fundamentais, com um enorme peso para o sistema penitenciário do
país.


Um dos maiores exemplos disso é o grande aumento da população carcerária relacionada às drogas desde que a nova Lei de Drogas foi aprovada em agosto de 2006. De 2007 a 2010, essa população aumentou 62,5%, um acréscimo que se deu justamente sobre as pessoas que eram rés primárias e não tinham envolvimento com o crime organizado, como comprova a pesquisa ‘Tráfico de Drogas e Constituição’, elaborada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em parceria com a Universidade de Brasília .”

Viva Rio, no RE 635659

Hoje, já são 19 instituições alimentando os ministros com informações e argumentos, para ajudar na decisão final. A maioria das amigas da côrte são favoráveis à descriminalização, por motivos diferentes daqueles que deram causa ao recurso.

O que pode mudar?

Se o artigo 28 da lei de drogas for considerado inconstitucional, isso significa que alguém observado usando drogas não será abordado ou, caso seja, não terá a dor de cabeça de um processo criminal por conta do consumo. A mudança, porém, depende da definição objetiva do que será considerado tráfico, em termos de quantidade. Caso não haja essa definição, a mudança pode não ser tão visível.

Algumas das entidades que entraram falam da cannabis medicinal. Elas consideram que uma derrubada do artigo 28 pode facilitar a aceitação do uso do medicamento pela ANVISA e pelo próprio judiciário.

O antropólogo Anthony Henman considera a guerra às drogas uma “guerra etnocida”. Ele analisou o uso da cannabis entre indígenas maranhenses, e concluiu que o combate à maconha naquelas comunidades pode aumentar os casos de abuso no uso da força policial, incluindo torturas. Daniela Ferrugem, doutora em serviço social, é enfática ao afirmar que “nenhuma
política pública terá resultados efetivos sem que o país interrompa esta guerra”
. A doutora enxerga aí encarceramento e morte de jovens negros, além da contribuição para o encarceramento em massa de mulheres negras, 67% do total das presas.

A saída, para estudiosos e políticos da ala progressista, é tratar o consumo de drogas como caso de saúde e não segurança pública. Para o doutor em Psicobiologia Ari Bassi Nascimento, qualquer uma dessas visões é problemática, por focar no usuário. Ele elenca alguns pontos que considera importantes no debate:

  • Os fatores que tornam a droga disponível;
  • As mudanças culturais na aceitação ou rejeição da droga;
  • Os termos utilizados, com o cuidado para evitar rótulos preconceituosos;
  • Os ganhos do tráfico de drogas;
  • A intervenção das autoridades que, mesmo bem intencionada, pode acabar aumentando o consumo ao invés de diminui-lo;

A pesquisadora Vera Lúcia Martins analisou a descriminalização das drogas em Portugal, que vem do ano 2000. Ela observa que o consumo entre jovens diminuiu ao invés de aumentar, o que fez cair também a mortalidade nesta faixa etária.

Através das amigas da côrte, os ministros têm em mãos esses e outros dados para tomar sua decisão já no dia 21 ou adiar, através de pedidos de vista ou suspensão.

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