Buser: clandestino ou disruptivo?

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Transporte por ônibus de aplicativo enfrenta mesmos questionamentos que Uber já enfrentou no passado

Foto: Buser (divulgação)

De um lado, um modelo de transporte já consagrado pelo tempo e pelo Estado. É baseado na subida e descida em rodoviárias, que recebem taxas das empresas para manter seus ambientes, geralmente sujos e infestados de pombos, comum em locais públicos de alto fluxo de pessoas. Do outro lado, um modelo baseado nas novas tecnologias e na capacidade que elas têm de reunir pessoas com interesses em comum. Sem rodoviárias, com a possibilidade de cancelamento da viagem se a compra coletiva flopar, preços baixos, horários um tanto quanto incomuns… Resistindo aos novos tempos, autoridades e sindicatos reclamam do novo modelo de transporte: “é clandestino!”. Será?

Por conta do risco de ser criminalizada por policiais rodoviários e pela ANTT, a Buser tem recorrido à justiça. Uma dessas batalhas está sendo travada entre a empresa e um grupo que inclui ANTT, Estado de Minas Gerais e Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (SINDPAS). O processo surgiu porque, segundo a própria, “a Buser enfrenta movimento contrário à sua atuação, pois as autoridades impetradas têm interrompido viagens intermediadas pela impetrante, ao argumento de que o serviço por ela prestado constituiria usurpação de serviço público. Este mandamus presta-se a salvaguardar a livre iniciativa em face dos excessos e abusos da fiscalização”. Há entre as partes a discussão acerca do que é esse novo modelo: para os que são contra, é transporte público clandestino; para a empresa, é fretamento particular. Este último tem sido o entendimento da justiça.

Em um primeiro momento o juiz Ricardo Machado Rabelo, da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte, deu razão à Buser, determinando às autoridades “que se abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper viagens intermediadas pela Impetrante sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança, ficando ditas Autoridades advertidas de que deverão fiscalizar as viagens intermediadas pela BUSER como qualquer outro fretamento contratado por meios tradicionais.”. A Buser pondera que “não pretende de maneira alguma ficar imune à fiscalização”.

“Não há a menor dúvida de que a BUSER não oferece transporte público, como alegaram as Autoridades impetradas, por meio de seus prepostos.

Trata-se, na realidade de empresa de tecnologia, que conecta pessoas interessadas em fazer viagens com destinos em comum, que se unem em uma plataforma digital, mediante prévio cadastramento e, uma vez atingido o mínimo necessário, o grupo assume o fretamento proposto pelo BUSER. Uma vez feita a junção, a ligação entre os interessados e a empresa que irá disponibilizar e fretar o ônibus, a ação da BUSER encerra-se.”

Ricardo Machado Rabelo, Juiz da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (SINDPAS), ANTT e DEER-MG contestaram, alegando que:

  • a Buser apenas finge intermediar, mas na prática vende passagens, o que não é permitido;
  • é obrigatório que quaisquer viagens sejam feitas em modelo de circuito fechado. O que é isso? “…viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida
  • a Buser não dispõe, o que seria exigido pelas normas, de ” frequência mínima, esquema operacional, quadro de horários da linha”, além de não oferecer assentos gratuitos para idosos e jovens de baixa renda, como ocorre no transporte comum;
  • a Buser pratica concorrência desleal, além de causar acidentes de trânsito;

A plataforma terá de enfrentar, agora, o julgamento do recurso interposto pelas autoridades. Mas já há uma ajuda: Cristiana Koliski Taguchi, Procuradora Regional da República, defendeu que a decisão original seja mantida. Ela defende o direito à livre iniciativa. Para a procuradora, o modelo adotado pela Buser foge sim do circuito fechado que a Resolução 4.777/2015 da ANTT exige para todo e qualquer fretamento. O problema, todavia, está na própria resolução. É que a Lei que criou a ANTT estabelece que as autorizações emitidas pela agência devem ser emitidas respeitando um “ambiente de livre e aberta competição”. Caso esta tese seja acolhida ao fim do julgamento, portanto, ficará para os próximos casos e empresas o precedente de que a exigência de circuito fechado é ilegal.

A Buser foi a primeira plataforma a tentar transpor o modelo Uber para as viagens de ônibus. Como funciona?
  • Viajante e empresas de ônibus têm que se cadastrar no app;

  • O sistema agrupa viajantes por data, origem e destino selecionados;
    1. O grupo de viajantes solicita à Buser que busque um fretador;
    2. Os viajantes realizam pagamento pela reserva da cota-parte no grupo, a confirmar pelo Fretador;
  • A Buser contrata a empresa para realizar serviço, mediante pagamento do frete
    • A nota fiscal é emitida em nome da tomadora dos serviços (Buser).
    • A autorização para a viagem é emitida pela empresa em nome da Buser, com a identificação do grupo mandante (relação viajantes);
    • A viagem pode ser cancelada pelos viajantes ou pela empresa. O usuário é comunicado, no ato da compra, dessa possibilidade;
  • O valor pago por cada usuário varia conforme a quantidade de pessoas que aderirem ao grupo, já que o preço do frete é o mesmo independentemente do número de passageiros. É por essa razão que quanto mais pessoas se juntarem ao grupo menor será o custo individual;

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