Municípios podem proibir fogos de artifício barulhentos, decide STF

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Recurso analisava lei de Itapetininga

É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”

 
RE 1.210.727/SP, relator Ministro Luiz Fux,

O plenário do Supremo Tribunal Federal, reunido no último dia 08, terminou o julgamento de uma lei de Itapetininga-SP. O caso foi considerado como tema de repercussão geral, que é quando a Suprema Côrte entende que já não é mais sobre aquela situação em específico, mas sim sobre a interpretação da questão nacionalmente. A lei de Itapetininga tem 4 artigos:

Art. 1º Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora.

II- dobra do valor da multa na reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Lei 6.212/2017, Município de Itapetininga-SP

Quem tentou derrubar a norma foi o Ministério Público. O argumento era de que apenas União e Estado poderiam criar esse tipo de lei. Luiz Fux, ao votar, lembrou que o STF tem reconhecido, em outros casos, a liberdade para que o município crie normas para proteção da saúde e do meio ambiente.

Em segundo lugar, frise-se que a proibição da utilização de fogos de
artifício e outros artigos similares pela lei impugnada não foi total ou
absoluta, mas limitada aos artefatos que produzem estampido, permitindo,
assim, espetáculos de pirotecnia silenciosos.

Voto do Ministro Luiz Fux no RE 1.210.727/SP

Por unanimidade, ficou decidido que ao proibir a soltura dos fogos de artifício, o município não ofende a Constituição Federal.

A lei municipal que confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares, atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa (2).

Na espécie, a proibição imposta pela Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP observa a disciplina normativa estabelecida no âmbito federal. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.

Nesse contexto, o legislador itapetingano privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas.

RE 1.210.727/SP, relator Ministro Luiz Fux,

A poluição sonora gerada por fogos de artifício gera desconforto e mesmo problemas sérios para animais domésticos, em especial cachorros, bem como para idosos, bebês e portadores de Transtorno do Espectro Autista. Estes últimos podem chegar ao extremo de uma convulsão. É que o autismo, especialmente quando em crianças, causa hipersensibilidade sensorial, ou seja, todos os 5 sentidos funcionam mais aguçados do que o comum.

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