“Será o primeiro feminicídio de Mococa”

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M. sempre soube que W., agora seu marido, usava drogas e, por vezes, se comportava de maneira violenta. Mesmo assim, casou-se e teve um filho, agora com 2 anos de idade. Ela já precisou recorrer à delegacia outras vezes, onde registrava Boletins de Ocorrência e pedia por medidas protetivas.

Mococa, 11 de Maio de 2024. Nesta noite de sábado, na vila santa rosa, W. chegava em casa alterado. Ele sabia que M. ganhou dinheiro da mãe, e insistiu à esposa que lhe desse esse dinheiro para comprar drogas. Mesmo sob tortura, tendo seu dedo torcido, M. resistiu e não entregou. Com a fúria instaurada em seu companheiro, ela é atacada a socos e puxões de cabelo, o que a leva a desmaiar. Parentes da vítima a socorreram, chamando a polícia e levando-a ao Pronto Socorro. A vítima foi levada à delegacia, onde foi registrado boletim de ocorrência.

Ao voltar para casa, reencontra W., que a agride novamente. O desconhecimento, a raiva e o efeito do vício juntaram-se em uma cena assustadora: deitou ao lado de uma faca, dizendo que mataria sua esposa, e complementando que este seria o primeiro feminicídio de Mococa.

Dessa vez, a PM o levaria preso em flagrante. Ali, dormindo ao lado do filho, foi surpreendido pelos policiais, que prontamente o levaram à delegacia, onde a prisão foi confirmada. O delegado fixou a fiança em 3 salários mínimos. Sem condições de pagar, W. permaneceu preso.

Em sua defesa, W. diz que ele é quem foi agredido, com um soco no rosco, pela esposa. O irmão de M., outrora em situação de rua, sofria com a insistência do réu para que ele deixasse de morar com o casal. Na versão dele, não havia mais ninguém na casa no dia da prisão.

O entendimento dos tribunais têm evoluído par dar especial atenção à palavra da mulher, nos casos de violência de gênero. Foi o que fez o juiz do caso, José Oliveira Sobral Neto, da 1ª Vara. Somaram-se à tese acusatória os depoimentos dos policiais, o laudo pericial e a ficha médica da mulher.

Violência contra a mulher: palavra da vítima tem especial relevância no julgamento

“Inicialmente, não parece razoável que a vítima fosse incriminar inocente,
escolhido aleatoriamente, imputando-lhe o grave delito, sem qualquer razão pessoal
para o ato. Assim, se o réu não era conhecido da vítima e se não havia qualquer
fundamento para que fosse falsamente acusá-lo, não se atina para o motivo que a
levasse a agir nesse sentido. Ademais, como é cediço nesse tipo de delito, a palavra
da vítima assume papel de indiscutível importância, mormente quando sem interesse
em prejudicar o réu. Aliás, a vítima deve ser merecedora de total credibilidade, pois
não há evidência deque fosse pessoa de comportamento mendaz e não merecesse fé
por essa situação. Saliente-se que a vítima, salvo hipóteses excepcionais, não mente
para prejudicar um desconhecido.”
(TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, r. Des. Figueiredo Gonçalves, Apelação nº 0062857-78.2013.8.26.0050, j. 14/07/2014)

No final das contas, W. foi condenado por dois crimes: lesão corporal contra mulher e ameaça, somando 1 ano e 8 meses de prisão, em regime semi-aberto. Ele terá o direito de recorrer em liberdade, mas não pode se aproximar da vítima em menos de 500 metros.

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