Dilson Batista ameaça voz de prisão por furto caso lojista tentasse tomar câmera de cinegrafista
“Se tentarem tirar a câmera da mão do cinegrafista, eu vou dar voz de prisão por furto”. Com essa fala, Dilson Batista conseguiu convencer o comerciante, permanecendo com as filmagens. A declaração é no mínimo controversa, então vamos analisar.
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
O furto é um crime contra o patrimônio, e está disposto no Titulo II da parte criminal, sendo que o primeiro é destinado aos crimes contra a pessoa. A escolha pelo ordenamento já nos deixa clara a ordem de preferência do legislador: primeiro a pessoa, depois o patrimônio.
A ação correspondente ao crime é a subtração de algo móvel que faz parte do patrimônio de outra pessoa – desde que sem violência ou grave ameaça, já que neste caso, estaríamos falando de roubo. O resultado é óbvio: o patrimônio da vítima, que é o bem jurídico em questão, sofre uma injusta diminuição, ao passo que o patrimônio do criminoso é incrementado, também injustamente. Configurada a injustiça contra o patrimônio, o sistema criminal deve agir.
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Como todo crime, o furto deve possuir três elementos essenciais para configuração: tipicidade (o texto da norma deve ‘cair como uma luva’ no fato), antijuridicidade (a ação deve lesar algum bem jurídico, não estando amparada por algum excludente de ilicitude) e culpabilidade (intenção criminosa, ou no mínimo uma irresponsabilidade deliberada).
Creio que neste ponto, já deve ter ficado claro que a voz de prisão por furto, naquele caso, seria totalmente inadequada: caso houvesse a retirada da câmera das mãos do cinegrafista, não seria com a intenção de levar a câmera para casa, incorporando ao patrimônio da lojista ou do gerente, mas sim de fazer cessar a gravação. Desde o início do ato até sua consumação, não haveria sequer sombra de
animus furandi .Como sempre, é o conhecimento o único capaz de fazer cessar discursos de dominação que nos subjugam. Aqui, houvesse maior apropriação do repertório do direito criminal, ou ao menos alguma suspeita do que se entende por culpabilidade, a estrutura de “carteirada” cairia por terra.
Em tempo é necessário sempre repudiar qualquer “carteirada jornalística” com o objetivo de fazer coisas alheias ao correto jornalismo: pleitear um lugar paraestatal de policial, tendo a câmera como revólver, ou de advogado, utilizando do juízo da opinião pública como tribunal, ao invés do juiz de togado, não se configura como prática jornalística, ainda que o sujeito clame aos quatro ventos tal status.
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Quando o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu que não seria mais obrigatório o diploma para o exercício da atividade jornalística, grande crise de identidade, pairou: agora, o que é o jornalismo? o que é ser jornalista? Houve, à época, quem dissesse que o Brasil acordaria, no dia seguinte, com “185 milhões de jornalistas” (população daquele Brasil). O tempo passa, e as coisas vão se delineando: se não um diploma, o jornalismo é um éthos. É o modo de agir que determina a configuração da prática… ao cozinhar não estou fazendo jornalismo; ao auscultar um coração, não estou fazendo jornalismo; ao projetar um edifício, não estou fazendo jornalismo; ao advogar, não estou fazendo jornalismo. Vale sempre relembrar o bom e velho código de ética dos jornalistas brasileiros:
“Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.”

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