Júri reconhece que homem matou o próprio pai a facadas, mas absolve-o

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Homem de Igaraí ameaçou a mãe de morte e deu quatro facadas no pai.

Fórum da Comarca de Mococa / 📸: Vinicius Macia

Culpado, mas absolvido. O tribunal do júri de Mococa resolveu absolver um homem acusado de matar o próprio pai a facadas. Apesar da absolvição, eles reconheceram que o réu foi o autor do crime.

Tudo aconteceu em Janeiro, em Igaraí. Pai e filho já vinham se desentendendo, especialmente porque o réu viu a própria mãe ser por ele agredida dias antes. No dia do assassinato, ele se encontra com a vítima e avisa que vai matá-lo. Mais tarde, vai até a casa dos pais com uma faca. Ao encontrar seu pai deitado no sofá, dá quatro facadas em seu abdômen. Ele morreu no local.

“os Senhores Jurados reconheceram, por maioria de quatro votos, que a vítima sofreu os golpes de faca que foram a causa eficiente e determinante de sua morte.

[…]

Na resposta ao segundo quesito, os jurados, por maioria de quatro votos, entenderam que o acusado foi o autor das facadas contra a vítima.

[…]

Na resposta ao terceiro quesito, os jurados, por maioria de quatro votos a três, resolveram absolver o acusado.”

(Sentença do júri)

O júri brasileiro está previsto na constituição de 1988. Sua tarefa é julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio, feminicídio, instigação ao suicídio e aborto.

Apesar do veredito dos jurados ser considerado soberano, o Código de Processo Penal prevê possibilidade de recurso:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

[…]

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.    

[…]”

(Código de Processo Penal)

Júri não precisa se justificar

A votação do júri é feita de forma secreta. Diferente dos juízes, os jurados podem tomar decisões baseados em sua livre convicção, sem revelar o porquê.

“os jurados não são vinculados às provas, podendo desconsiderar todas e julgar com base no seu convencimento, motivados apenas por razões meta jurídicas, já que este princípio se refere, em tese, a juízes togados e não aos de fato, não tendo, inclusive, de dizer o porquê de suas decisões. Assim, o réu fica impedido de saber as razões de sua condenação, ou absolvição, e exercer seu direito de defesa.”

(Joanna Palmieri Abdallah)

Isso faz com que as opiniões sobre manter ou extinguir o júri se dividam entre especialistas. Ficou famosa a defesa da extinção do Júri feita pelo ministro Dias Toffoli. Ele o julga arcaico e responsável pelo machismo no judiciário. O caso que estava em julgamento era o da possibilidade de utilização do argumento de “legítima defesa da honra” em casos de feminicídio. Para Toffoli, tal tese jamais seria acatada por um juiz togado. A fala gerou repúdio de entidades, que reconhecem, todavia, a necessidade de aprimoramento do instituto.

Por outro lado, há quem diga que não dá pra extinguir o júri, já que é um direito do acusado ser julgado por seus iguais e um direito do cidadão participar da justiça.

Mas aí há novas controvérsias: é que a maioria dos membros, apontam críticos, são de classe média alta, enquanto muitos dos acusados são pobres. Ou seja, não seriam exatamente iguais julgando um igual. O argumento mais usado contra o júri, porém, continua sendo o da imperícia: é que cidadãos sem formação em direito ou conhecimento especial na área ficam incumbidos de proferir sentença, o que feriria o direito humano a um julgamento justo.

Referências

João Guilherme de Moraes – Críticas acerca do tribunal do júri

ABDALLAH, Joanna Palmieri. A fundamentação das decisões dos jurados no Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: EMERJ, 2010. p. 13.

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