As 5 violações contra Lula, segundo a ONU

Nações Unidas entenderam que estado violou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Lula e Moro em julgamento da Lava-Jato. / Foto: reprodução de vídeo da Justiça Federal do Paraná.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi promulgado no Brasil em 1992.30 anos depois, Sérgio Moro, criticando decisão tomada com base neste acordo, o ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça e Segurança pública, declarou que o comitê de direitos humanos da ONU foi induzido a erro por decisão incorreta do STF, que declarou sua suspeição na lava-jato. Luis Inácio Lula da Silva, ex-presidente da república, diz estar de alma lavada”. Os dois posicionamentos foram dados no twitter, após a notícia de que foi reconhecido que Lula teve seus direitos violados pelo estado brasileiro. A comunicação, como é chamada na ONU, foi apresentada em 28 de Julho de 2016. A decisão só saiu agora, e com a determinação de que o governo federal “publique as presentes opiniões, traduza-as para a língua oficial do Estado Parte e divulgue-as amplamente”. Foram 5 as violações constatadas. Através de voto em separado, José Santos Pais e Kobauyah Tchamdja Kaptcha discordam que Moro violou a lei. Para eles, a denúncia sequer deveria ter sido admitida.

1. Condução Coercitiva

Direito à liberdade

Ex-presidente Lula em entrevista no Diretório Nacional do PT em São Paulo, no dia 4 de março de 2016, após condução coercitiva e depoimento prestado à Polícia Federal no âmbito da 24ª fase da Operação Lava Jato. / Foto e legenda: Agência Brasil.

“Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.”

(Artigo 9, 1 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)

Em 4 de Março de 2016, Lula foi levado coercitivamente (à força) para depor, embora não tivesse sido convocado anteriormente, nem tivesse demonstrado oposição a depoimentos.

O Comitê observa que, embora o autor tecnicamente concordasse em acompanhar a polícia até o local do interrogatório, o mandado de prisão emitido significava que ele não poderia recusar nem deixar o interrogatório se quisesse. A Comissão considera, portanto, que o autor foi privado da sua liberdade (…); para ser prescrito por lei, quaisquer motivos substantivos para prisão ou detenção devem ser definidos com precisão suficiente para evitar interpretações ou aplicações excessivamente amplas ou arbitrárias (…)

” (…) ao decidir sobre a falta de imparcialidade do juiz de instrução, o Supremo Tribunal Federal considerou prematura a expedição do mandado de segurança porque o autor não havia sido previamente intimado a comparecer em juízo (…); o mandado judicial não foi emitido de acordo com o procedimento estabelecido pela legislação interna do Estado Parte e violou o direito do autor à liberdade (…).”

Divergência

” (…) o autor deveria acompanhar a polícia até o aeroporto de Congonhas, onde ficou detido por 6 horas. No entanto, ele próprio reconhece que o aeroporto tornou-se palco de manifestações e contramanifestações (…).

Isso parece confirmar a razoabilidade do uso pelo juiz Moro de diversos artigos do Código de Processo Penal (CPC) nos quais baseou o mandado de segurança (fl. Não querendo. Apesar das alegações do autor de que não queria obstruir a justiça, as circunstâncias da época parecem indicar o contrário. De fato, o autor e sua esposa seriam depostos e ele impetrou um habeas corpus argumentando que o ato investigativo geraria grande risco de protestos e conflitos. De fato, os protestos ocorreram nos arredores do tribunal (…). Uma ligação interceptada mostrava que o autor tinha conhecimento de busca e apreensão programada e contemplava “reunir alguns parlamentares para surpreendê-los”. Portanto, foram tomadas medidas para evitar riscos à integridade moral e física do autor e dos agentes de segurança e o Tribunal afirmou que a ordem só deveria ser usada caso o autor se recusasse a acompanhar a polícia (…)”

(Pais e Kaptcha)

2. ‘Tchau, querida’

Direito à intimidade.

Imagem reprodução do Jornal Nacional de março de 2016, mostrando conversa entre Lula e a então Presidenta Dilma Roussef, vazadas pelo então Juiz Sérgio Moro, em grampo ilegal. (Foto e Legenda: Jornalistas Livres)

“Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.”

(Art.17, 1 e 2 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)

Era março de 2016, no auge da crise do impeachment, quando o Jornal Nacional abria com áudio de uma interceptação telefônica entre Lula e Dilma. A interceptação falava de um termo de posse, que Lula só deveria ‘usar’ se fosse necessário, orientação da então presidenta. A nomeação para ministro-chefe da Casa Civil de fato ocorreu, mas foi anulada por Gilmar Mendes, que considerou que Lula apenas entrava no cargo para conseguir acesso ao foro privilegiado.

“(…) tanto a liberação das diversas interceptações quanto as interceptações nos telefones do advogado e do escritório de advocacia foram realizadas após decisão fundamentada do juiz interveniente.

No entanto, o Comitê também observa que as conversas com a ex-Presidente Dilma Rousseff foram interceptadas ilegalmente, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, (…) [que] caracterizou todas as divulgações (incluindo aquelas envolvendo familiares do autor e seu advogado) como “manipulavelmente seletivas”, e considerou que a escuta dos telefones do escritório de advocacia e do Sr. monitorar e antecipar estratégias de defesa” em “flagrante violação do direito constitucional [do autor] à plena defesa” (…).

O Comitê, portanto, considera que o momento e a forma de interceptação dos telefones do advogado e do escritório de advocacia e todas as divulgações revelam segundas intenções “não autorizadas por lei” (…) e, portanto, arbitrárias; (…) as referidas interceptações e divulgações foram ilegais e arbitrárias (…)”

Apesar dessas considerações, ainda é levada em conta a necessidade de interceptações para fins de combate à corrupção:

(…) embora reconhecendo a importância de proteger a confidencialidade das comunicações, em particular aquelas relacionadas às comunicações entre advogado e cliente, deve também ponderar a necessidade de os Estados Partes tomarem medidas eficazes para a prevenção e investigação de infrações penais, em especialmente aqueles relacionados com atos de corrupção.”

Divergência

” O levantamento do sigilo da ligação com a então presidente Dilma Rousseff foi motivado e realizado para a defesa do interesse público, uma vez que se tratava da nomeação da autora – então sob investigação criminal – como Chefe de Gabinete [ministro-chefe da Casa-Civil] . As escutas ocorreram 2h20m após o Juiz Moro ter ordenado o fim das escutas telefônicas (…).

No entanto, tal demora é compreensível, uma vez que a notificação foi encaminhada ao Ministério Público Federal e, em seguida, teve que ser encaminhada à unidade que realiza a interceptação, o que justifica o atraso. Além disso, a nomeação do autor como Chefe de Gabinete já havia sido anunciada ao público pelo Gabinete do Presidente (…). Por fim, o Supremo Tribunal Federal posteriormente revogou a decisão do juiz Moro e invalidou a interceptação da comunicação (…).

O número do escritório de advocacia cujas comunicações foram interceptadas foi registrado em nome de empresa do autor. Sabendo-se que o número pertencia a terceiros, o Tribunal Regional Federal decidiu que as provas não deveriam ser utilizadas e os áudios gravados foram destruídos, como reconhece o próprio autor (…). Não há registros de conversas gravadas de outros advogados além do Sr. Teixeira, nem conversas com conteúdo relacionado ao direito de defesa (…). O telefone de Teixeira foi interceptado porque ele estava sendo investigado por crimes de lavagem de dinheiro e não estava listado como advogado de defesa do autor (…). Não vemos, portanto, uma violação do artigo 17 do Pacto.”

(Pais e Kaptcha)

3. Moro era visivelmente parcial desde 2017

Direito a um tribunal imparcial

06.12.2016- Sérgio Moro, Aécios Neves, Geraldo Alckimin e Michel Temer
Foto: Adriana Spaca /Brazil Photo Press/Folhapress

” Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.”

(Art. 14, 1- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)

A decisão do STF que declarou moro parcial foi fundamental no entendimento do comitê. Ao contrário do que se esperava, entenderam que já em 2017 era possível enxergar falta de imparcialidade no então Juiz Federal:

“O Comitê considera que, para um observador razoável, os fatos ocorridos antes mesmo da primeira condenação do autor em 2017 mostraram que o elemento objetivo do requisito de imparcialidade não foi atendido. O Comitê observa que uma decisão oportuna sobre o assunto teria evitado o dano causado ao autor, que incluiu uma condenação, a confirmação da condenação, a proibição de concorrer à presidência e 580 dias de prisão injusta. O Comitê, portanto, declara que o Estado Parte violou o direito do autor a um tribunal imparcial (…)”

O voto em separado de Duncan Laki Muhumuza é ainda mais incisivo:

” (…) o envolvimento do juiz Moro neste processo foi calculado para produzir um resultado específico. De fato, sua conduta geral durante e após a eleição foi inconsistente com a imparcialidade exigida e levou a danos irreparáveis. O Sr. Lula da Silva foi efetivamente impedido de participar do processo político, violando assim seus direitos previstos no artigo 25 do Pacto. O que é particularmente preocupante é que a conduta do juiz Moro parece ter sido tolerada pelo Estado. Suas ações parecem ter sido validadas pelo Estado que o nomeou Ministro da Justiça.”

Muhumuza chama atenção para o cargo de ministro que Moro ocupou logo após prender o primeiro colocado nas pesquisas de intenção de voto. Para o membro do comitê, isso serve como prova de que o ex-juiz foi tendencioso.

Divergência

“O Comitê tem repetidamente referido que os juízes devem ser isentos de influência indevida pelo Presidente, legislativo ou executivo. No entanto, os ministros do Supremo Tribunal Federal do Estado-Parte são todos indicados pelo presidente (4 foram indicados pela presidente Dilma, 3 pelo presidente Lula e 2 pelo presidente Bolsonaro), o que pode explicar a votação dos ministros nas decisões de 2021.

Portanto, não teríamos concluído por uma violação do artigo 14,1 do Pacto, aceitando os argumentos do Estado Parte a este respeito (…) e tememos o efeito desanimador que a presente decisão terá na luta contra corrupção.”

(Pais e Kaptcha)

4. Culpa da mídia afastada, mas de Dallagnol reconhecida

Direito à presunção de inocência

o famoso “Powerpoint do Dallagnol”, pelo qual o ex-procurador, agora filiado ao Podemos, teve de indenizar o ex-presidente Lula em R$75mil

” Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.”

(Art.14,2 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)

Todos são inocentes até que se prove o contrário. O que faz alguns analistas políticos enxergarem Lula e Bolsonaro como semelhantes é a posição hostil em relação à grande mídia. No processo em questão, houve a menção aos momentos em que foi decisivo o papel do quarto poder na prisão do ex-presidente. No entanto, a ONU enxergou que a responsabilidade pela violação do princípio de presunção de inocência partiu principalmente do Ministério Público:

” (…) dificilmente há assunto de interesse público mais premente do que um ex-presidente, acusado de atos de corrupção supostamente ocorridos durante seu mandato presidencial, e que permaneceu altamente envolvido na vida pública (desde sua nomeação como chefe do gabinete em 2016 para sua corrida mais uma vez para o cargo mais alto em 2018). No entanto, o Comitê primeiro observa que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações do juiz Moro criaram uma presunção de culpa e uma expectativa geral de que ele seria e deveria ser considerado culpado. (…)

a natureza do papel do Ministério Público é acusar um réu pela prática de um crime e provar sua culpa além de qualquer dúvida razoável. Isso, juntamente com os princípios de transparência e direito à informação, inevitavelmente implica que os promotores tomem uma posição pública em relação à culpa do réu. No entanto, eles também devem abster-se de fazer declarações públicas que afirmem inegavelmente a culpa do réu e tomar precauções para não criar uma expectativa de culpa.

No caso do autor, enquanto o Estado Parte contestou as alegações do autor e caracterizou as declarações públicas dos promotores como “explicações técnicas” (…) , à luz das provas nos autos (…), o Estado-Parte não demonstrou como tais declarações de oficiais de alto escalão da lei não equivalem a afirmações públicas da culpa do autor. O Comitê considera que as autoridades do Ministério Público não demonstraram a restrição exigida pelo princípio da presunção de inocência e, portanto, violaram o direito do autor(…)”

Sobre presunção de inocência, Pais e Kaptcha não se manifestaram.

5. Direito a concorrer à eleições

Tribunal Superior Eleitoral. Foto: Borowskki

“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

(…)

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;”

(Art.25, b – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)

Já foi solicitado, em 2018, que Lula tivesse direito de participar do pleito mesmo em cárcere:

” Em 17 de agosto de 2018, (…) o Comitê solicitou “ao Estado Parte que tome todas as medidas necessárias para assegurar que o autor goze e exerça seus direitos políticos enquanto estiver na prisão, como candidato às eleições presidenciais de 2018, incluindo o acesso adequado à mídia e membros de seu partido político; bem como para não impedir o autor de se candidatar às eleições presidenciais de 2018, até que os pedidos pendentes de revisão de sua condenação tenham sido concluídos em processo judicial justo e a condenação tenha se tornado definitiva”. Em 10 de setembro de 2018, o Comitê reiterou seu pedido ao Estado Parte com data de 17 de agosto de 2018, lembrando as obrigações do Estado Parte sob o Protocolo Opcional.”

Como se sabe, Lula não foi candidato em 2018:

(…) o Estado-parte não conseguiu fundamentar como o pedido de medidas provisórias foi atendido, na medida em que o autor não foi autorizado a fazer campanha nem concorrer como candidato nas eleições presidenciais de 2018 nos termos solicitados.

A defesa do ex-presidente sustentou que a lei da ficha limpa é incompatível com o princípio da presunção de inocência. O órgão se recusou a analisar se essa lei deve ou não ser revogada. Apesar disso, ficou entendido que o impedimento de que Lula se candidatasse em 2018 violaram o direito humano a votar e ser votado.

Divergência

” (…) o autor não sofreu danos irreparáveis ao ser impedido de concorrer às eleições de 2018, uma vez que agora é candidato às próximas eleições presidenciais (2022). O Supremo Tribunal Eleitoral rejeitou, em setembro de 2018, a candidatura do autor à Presidência com base na Lei da Tábua [Ficha] Limpa, promulgada pelo próprio autor enquanto Presidente. (…) Em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa lei estava em conformidade com a Constituição.

Em nossa opinião, impedir o autor de concorrer à presidência era legal, objetivo e razoável (…). O autor havia sido condenado em julho de 2017 por corrupção e lavagem de dinheiro, confirmado em apelação em janeiro de 2018. Permitir que ele fosse candidato em tais circunstâncias seria incompreensível para qualquer observador razoável.

Portanto, consideramos que havia razões imperiosas e justificáveis para impedir o autor de concorrer às eleições presidenciais de 2018 e não teria constatado uma violação do artigo 25 do Pacto.”

(Pais e Kaptcha)

Conclusão: Governo têm obrigações para com Lula e o País

O comitê preferiu não analisar a validade da lei da ficha limpa. Finalizou determinando a obrigação por parte do estado brasileiro de oferecer “reparação total” aos danos causados a Lula. Foi dado o prazo de 180 dias para analisar e botar em prática ações de reparação e prevenção, o que pode significar, dentre outras coisas, indenização ao ex-presidente e reformas no judiciário.

“Assim, o Estado Parte é obrigado, entre outras coisas, a assegurar que o processo penal contra o autor cumpra todas as garantias do devido processo previstas no artigo 14 do Pacto. O Estado Parte também tem a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para evitar que violações semelhantes ocorram no futuro.”

Os autores do parecer contrário a Lula temem que outros réus da lava-jato também reclamem ao comitê enquanto ainda houver direito a recurso no Brasil, o que não é permitido.

” O autor, ex-presidente da República, foi investigado no âmbito de dois processos criminais (Triplex e Atibaia), relacionados à Operação Lava Jato aberta na jurisdição federal do estado do Paraná, onde Sérgio Moro era o juiz de primeira instância em exercício . A Operação Lava Jato desvendou um grande esquema de corrupção envolvendo a Petrobrás, grandes construtoras e vários partidos para obter fundos secretos de campanha (…)”

(Pais e Kaptcha)

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