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Lei que prendeu abusadores de Andressa foi sancionada em 2018 por Dias Toffoli

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Ministro do STF assinou a lei de importunação sexual enquanto Temer estava em Nova York. Projeto surgiu após homem ejacular no pescoço de mulher e sair impune.

Foto: Internet (Reprodução)

Ganhou repercussão nos últimos dias o vídeo filmado em Palmas-PR no último dia 26, onde a estudante de direito Andressa Lustosa, de 25 anos, aparece andando de bicicleta quando um gol branco de aproxima e um homem sentado no banco do carona estica o braço e coloca a mão em sua bunda. Não bastasse o abuso, o ato fez com que a jovem caísse da bicicleta e se machucasse. Autor e co-autor (motorista) foram presos por importunação sexual e lesão corporal.

A lei que acrescenta o crime de importunação sexual tem algo de inusitado: foi sancionada por Dias Toffoli, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que na data ocupava o cargo de Presidente da República por ocasião de viagem de Temer à Nova York. Publicada a Lei 13.718, de 24 de Setembro de 2018, passava o código penal a possuir o Artigo 215-A:

“ Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

(Brasília – DF, 23/09/2018) Transmissão de Cargo de Presidente da República, do Presidente Michel Temer para o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, durante Viagem Oficial para Nova York. | Foto: Cesar Itiberê/PR

O texto surgiu em 2015, quando a Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB -AM) apresentou projeto de lei que colocaria no código penal o estupro coletivo. Na justificativa do projeto, a Senadora conclama:

“Não  se  pode mais  tolerar  tamanha  brutalidade.  É  preciso  punir,  de maneira  diferenciada  e  exemplar  os  responsáveis  por  esses  delitos.”

senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). | Foto: Waldemir Barreto/ Agência Senado

O  que conhecemos hoje por importunação sexual veio da soma de duas proposituras: a primeira de 2015, do Senador Humberto Costa (PT-PE), conhecido hoje por integrar a CPI da COVID. O texto previa a inclusão do delito de  “Constangimento ofensivo ao pudor em transportes públicos”, que ao final transformou-se em “Molestamento, importunação ou constangimento ofensivo ao pudor”.

Senador Humberto Costa (PT-PE). | Foto: Pedro França/ Agência Senado

O segundo projeto de lei data de 2017, da senadora Marta Suplicy (MDB-SP), para incluir no código penal crime denominado “molestamento sexual”, já que atos que não chegavam às vias do estupro eram arquivados pela justiça, a exemplo de Diego Ferreira Novais, de 27 anos. Naquele ano, Diego foi preso em flagrante por ejacular no pescoço de uma passageira no ônibus e solto no dia seguinte. O juiz Eugênio Amaral de Souza entendeu que o ato “não causou constangimento, tampouco violência ou grave ameaça”. Diego já tinha 17 passagens pela polícia por crimes sexuais. O caso foi o estopim para que Marta protocolasse o projeto de lei, conforme ela mesma justifica:

“Assistimos  na  cidade  de  São  Paulo,  nesse  último  fim  de  semana, mais  um  lastimável  episódio  de  violência  sexual  contra  as  mulheres.  O ofensor  era  indivíduo  já  conhecido  no  meio  policial,  apresentava  diversas outras  passagens  por  delitos  sexuais  semelhantes  e,  mesmo  assim, encontrava-se  solto  por  ordem  da  justiça  brasileira.

O  fundamento  utilizado  pelo  juiz  para  não  prender provisoriamente  referido  ofensor  está  associado  a  um  problema  de  tipicidade do  crime  de  estupro  do  art.  213  do  Código  Penal,  lacuna  esta  que pretendemos  suprir  com  o  presente  projeto  de  lei.

É  inadmissível  que  atos  violentamente  ofensivos  e  com possíveis  graves  repercussões  para  a  saúde  mental  e  a  autoestima  da  vítima, como  o  que  ora  mencionamos,  sejam  enquadrados  como  mera  contravenção penal  de  importunação  ofensiva  ao  pudor,  cuja  pena  prevista  em  nosso ordenamento  pátrio  é  de  multa.”

Senadora Marta Suplicy (PT-SP). | Foto: Waldemir Barreto/ Agência Senado

No ano anterior ao episódio, um levantamento já constatava que 40% das mulheres acima de 16 anos já sofreu algum tipo de assédio.

A junção dos textos, resultando na “importunação sexual”, bem como junção ao projeto que antes apenas falava de estupro foi feita pela Comissão dos Direitos da Mulher da  Câmara dos Deputados, sob relatoria da Deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), bacharela em direito. A data oficial do que podemos chamar de “nascimento” do termo no legislativo é 05 de Setembro de 2017. Laura escreve:

“Cremos  ser  de  fundamental  importância  dar  uma  resposta  a  todos  os casos  de  importunação  sexual  que  vêm  sendo  relatados  todos  os  dias  nos jornais,  provocando  grande  comoção  social,  e  aos  quais  a  lei  penal  não  tem dado  suficiente  resposta. “

Todo o histórico de modificações talvez não tenha ajudado: a advogada Angélica Pingnatari vê na lei um texto genérico, passível e gerar lacunas na aplicação aos casos concretos, além da frequente impunidade gerada pelo machismo estrutural. Angélica crê que essa deficiência só será sanada se a máquina pública for ‘chacoalhada’ com cada vez mais denúncias, forçando o legislativo a melhor detalhar os crimes sexuais no código penal que é de 1940 e está “altamente defasado”. A especialista orienta a mulher a procurar a delegacia local munida de provas e testemunhas. Caso haja uma delegacia da mulher, é preferível que a ela se recorra. Por fim, são citados exemplos de situações onde pode-se buscar justiça contra a importunação sexual:

“Em bares, ônibus, vias públicas, ambientes de trabalho ou até mesmo dentro de casa, uma passada de mão sem a autorização da vítima, uma puxada de cabelo com intenção sexual (não agressão, que é outro crime), uma “encochada”, uma cantada ofensiva e invasiva, principalmente quando acompanhada de gestos, um beijo “roubado”, colocar algo na bebida da outra pessoa para que ela perca a consciência e pratique e seja mais fácil de praticar qualquer ato de cunho sexual com ela, masturbar-se próximo a alguém utilizando a vítima como objeto de estimulação sexual, são formas de importunações sexuais.

Angélica Pingnatari, OAB/SP 325.979
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