Voto impresso  é inconstitucional e fere cláusula pétrea

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Cláusula Pétrea é o termo jurídico usado para designar os  temas da constituição que não podem ser alvo de redução de direito, apenas de sua ampliação. Essas cláusulas estão disciplinadas no parágrafo 4° do artigo 60 da Constituição Federal:

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Comre este conteúdl .

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

A palavra ‘tendente’, aqui, é palavra-chave: não é preciso extinguir o direito. Se a emenda apenas caminhar no sentido de cercear algum desses quatro incisos, já é inconstitucional. Até mesmo um simples texto onde se planejaria abolir a famosa cabine de papelão entraria aí.

Imprimir o voto, tornando-o explícito, abrindo margem para compra de votos com ‘nota fiscal’ (a que tipo de político interessa?) não é possível enquanto durar a carta constitucional de 1988.

O próprio site do planalto possui matéria entitulada ‘Cláusulas pétreas, as regras da Constituição que são intocáveis’ (http://www2.planalto.gov.br/mandatomicheltemer/acompanhe-planalto/noticias/2018/10/clausulas-petreas-as-regras-da-constituicao-que-sao-intocaveis)

Ainda sobre o tema:

“As limitações materiais, como deflui de seu nome, excluem determinadas matérias ou conteúdos da possibilidade de abolição, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a destruição de sua unidade fundamental ou impliquem profunda mudança de sua identidade.” (Marcelo Alexandrino, professor de Direito Tributário e Administrativo, autor de ‘Direito Constitucional Descomplicado’)

Parlamentares podem entrar com Mandado de Segurança

Teori Zavascki, ex-ministro do STF. Foto: Nelson Jr.|SCO|STF

O STF admite a legitimidade do parlamentar  – e somente do parlamentar  – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições consitucionais que disciplinam o processo legislativo”.  min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

Com a palavra, a professora Amanda Almozara:

Amanda Alves Almozara é Advogada, com mais de dez anos de experiência nas áreas de Direito
Administrativo, Constitucional e Civil; sócia fundadora do escritório Almozara Sociedade de Advogados.
É professora universitária desde 2.005; atualmente leciona no Curso de Graduação em Direito
das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU e em diversos Cursos Preparatórios para Concursos.
Compõe os quadros da Associação dos Advogados de São Paulo
– AASP e Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC.

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