
José Romeu de Castro Rios, Analista Judiciário manifestou-se ontem pela desaprovação das contas eleitorais da chapa “Novo Caminho” liderada pela familia Maziero, que elegeu Eduardo Barison como prefeito. O parecer cita irregularidades de prazo e também financeiras: é que existe um limite legal a partir do qual um gasto só pode ser pago mediante transferência bancária, o que não teria ocorrido. O candidato, porém, teria realizado vários pequenos depósitos, o que pode ser visto como indício de tentativa de dificultar o rastreamento da origem do dinheiro. Rios classificou o fato como grave.
O próximo passo é a decisão judicial em si, que pode aprovar ou não as contas da chapa, porém com maior inclinação à rejeição, por conta do parecer
Veja as partes mais importantes
1. “E no caso em questão, o prestador de contas enviou o relatório referente às doações financeiras que recebeu perfazendo um valor de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), sendo que 12 dessas doações, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada doação, ocorreram no dia 16/10/2020, e deveriam ser informadas até o dia 19/10/2020, mas o relatório com tais doações só foi enviado no dia 23/10/2020, com 4 (quatro) dias de atraso. Também ocorreu uma doação de R$ 300,00 (trezentos reais), no dia 16/10/2020, que foi informada só em 23/10/2020, também com 4 (quatro) dias de atraso. E por último, houve uma doação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi realizada em 26/10/2020, e só foi informada em 16/11/2020, com 17 (dezessete) dias de atraso.”
2. “nos autos o prestador de contas efetuou 12 (doze) depósitos de R$ 1.000,00 (mil reais) cada e um de R$ 300,00 (trezentos reis), no mesmo dia (16/10/2020), depositando cada um desses valores em dinheiro (em espécie). Embora cada valor isoladamente considerado é menor que R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), como foram feitos pelo mesmo doador e na mesma data, devem ser considerados em conjunto, e em assim sendo, ultrapassam e muito o valor limite para depósitos em espécie, incorrendo em irregularidade grave, posto que dificulta a verificação da origem dos recursos, como já aqui asseverado.”
3. “o saque de R$ 12.300,00 na conta particular de Eduardo Ribeiro Barison se deu em 16/10/2020, mesma data dos depósitos na conta do ex-candidato acima citados, o que no mínimo, é um indício muito forte de que, realmente, o valor sacado na conta particular do prestador foi de fato depositado na conta de campanha eleitoral.”
4. “o candidato gastou, a partir de recursos próprios, RS 12.416,20 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos), ou seja, R$ 108,46 (cento e oito reais e quarenta e seis centavos) a mais do que poderia gastar.”
5. ” deve-se observar a multa a ser cobrada nos termos do artigo 27, § 4º da resolução em voga, em autos e procedimento distintos dos dessa prestação de contas, consoante instrução conjunta emanada da Egrégia Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, consagrada no Ofício-Circular PRES/CRE 01/2021.”





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