As famosas notas

Celso Russomanno, o patrono do Advornalismo Consumerista | Foto: Câmara dos Deputados

As pessoas fazem sucesso por entregar algo a alguém… uma risada, uma informação, um choro, uma raivinha, um poder… no meu caso, fiz sucesso por entregar algo útil para comerciantes aflitos: uma nota pensada para ser lida durante um ataque de um programa de Advornalismo Consumerista, pensada para desmontar a tentativa destes de fazer justiça com as próprias mãos. Sem mais delongas, trago aqui a coleção das notas elaboradas até agora, junto com a comunidade do TikTok, sempre atenta e com observações pertinentes.

Nota 1

Em resposta a vídeo da empresa BTN Produções, apresentado pelo senhor Benoni Benjamin Cardoso Mendes1,

O Supermercado Xô agradece o trabalho da imprensa e reconhece seu papel indispensável na garantia das liberdades democráticas consagradas na Constituição Federal. Deixamos firmado também nosso compromisso na garantia de todos os direitos positivados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Esclarecemos que fomos surpreendidos pela equipe de reportagem chefiada pelo repórter Benoni Benjamin Cardoso Mendes, do programa Ronda do Consumidor. Não fomos contactados com antecedência pela equipe, para apuração interna e apresentação correta de nossa versão dos fatos, o que entendemos violar os dispositivos do código de ética dos jornalistas brasileiros que passo a citar:

“Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.”

“Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística. “

“Art. 12. O jornalista deve:

 I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

Qualquer aparência de ilegalidade decorre não das práticas desta empresa, sempre comprometida em bem atender seus clientes, mas da atipicidade que aqui se percebe. Ressalte-se que na Reclamação Constitucional 62.010, contra este mesmo canal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a simples filmagem no exterior da loja já serviria para o propósito de informar”. No mesmo sentido, decisão de segunda instância confirmada pela Reclamação Constitucional 66.359 afixou que “se a reportagem não se limitou a informar, cingindo-se ao interesse jornalístico, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito”

Mesmo assim, reconhecemos o direito desta equipe de realizar filmagens e gravações de áudio em nossos espaços de atendimento público, desde que não haja a exposição da empresa ou de quaisquer de seus colaboradores de forma vexatória ou que transmita, ao espectador, presunção de culpa em nossas práticas, sempre pautadas pela ética.

Com relação ao caso específico, esclarecemos que estamos à disposição para resolver quaisquer demandas de nossos clientes, todavia nos resguardamos o direito de não ter transações, negociações, mediações ou quaisquer procedimentos consumeristas registrados por câmeras ou microfones.

Seguimos dispostos a solucionar quaisquer problemas apontados de maneira sóbria e particular.

Solicitamos, por fim, que esta nota, expressão de nossa versão dos fatos ora apurados, seja divulgada em sua integralidade na eventual publicação desta reportagem.

Nota 2

O Supermercado Xô vem por meio desta nota oficial exercer seu direito a posicionamento na matéria jornalística do senhor [Benoni Benjamin Cardoso Mendes ou Celso Ubirajara Russomano] , conforme preconiza o inciso I do artigo 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros e firmado pelo Acórdão nº 323799 do Processo nº20070111266044, que trata da necessidade de ausência de juízo de valor, bem como da escuta do outro lado em uma reportagem, sob pena de se ver obrigada a indenizar e ainda conceder direito de resposta proporcional ao agravo. Solicitamos, para tanto, que esta nota seja divulgada em sua integralidade.2

Entendemos o papel crucial da imprensa na garantia dos direitos consignados pela carta constitucional, fazendo nossas as palavras da nobre juíza Moema Miranda Gonçalves: “a publicação de reportagens, desde que não exceda o limite de divulgação e da informação, sem qualquer juízo de valor ou ânimo secundário, não atinge a honra da pessoa, não caracterizando, assim, o abuso da liberdade de imprensa.”3.

Deixamos consignado que, ao longo de toda nossa trajetória, esta empresa é pautada pelo respeito ao cliente, promovendo sempre os melhores preços, qualidade e atendimento possíveis.4

Com relação ao caso específico aqui tratado, nos colocamos à inteira disposição do cliente, bem como dos órgãos de estado competentes, para sanar quaisquer equívocos5, inclusive através de reembolso, caso necessário. Todavia, em observância tanto aos códigos nacional e internacional de ética jornalística, quanto pela legislação e jurisprudência, entendemos que a liberdade de imprensa limita-se à divulgação de fatos, sem neles interferir diretamente, razão pela qual, em respeito à privacidade dos clientes, de nossos funcionários e dos próprios procedimentos internos, nos reservamos ao direito de solucionar todo e qualquer problema de maneira particular, e não em sede de produção audiovisual.6

Reiteramos nossa disposição para resolver o problema apontado pelo consumidor em questão, tanto diretamente quanto através de mediador escolhido e aceito por ambas as partes, nos termos da lei 13.140, de 26 de Junho de 2015. Entendemos que a tentativa de realizar, concomitantemente, reportagem e mediação, especialmente através de mediador unilateralmente escolhido, poderia violar os princípios da imparcialidade do mediador, da isonomia entre as partes, da oralidade, da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso e da confidencialidade, princípios esses fixados no artigo 2º do mesmo diploma legal.7

Cidade, XX de XXXXXXX de 20XX 

[Assinatura]  (Retire as notas de rodapé e os grifos, imprima em três vias e assine)

Nota 3

O Supermercado Xô vem a público esclarecer que entende que as decisões das autoridades competentes para fiscalizar e julgar as relações de consumo devem ser respeitadas, razão pela qual tomaremos todas as medidas necessárias para o correto cumprimento da sentença judicial exarada no dia de hoje.

Com relação a video do senhor [Benoni Benjamin Cardoso Mendes ou Celso Ubirajara Russomanno], reiteramos nosso entendimento de que a sede adequada para resolução de problemas de consumo, além do próprio estabelecimento, são os órgãos de estado competentes para tal, uma vez que o exercício arbitrário de pré-julgamentos pode distorcer fatos, violar privacidade de clientes e funcionários e, ainda, não contemplar todas as versões disponíveis com equilíbrio.

Esclarecemos, por fim, que nossa conduta quanto à resolução de quaisquer demandas permanece a mesma: de maneira sóbria e particular, sem interferência de produtos audiovisuais que prejudiquem o exercício de um diálogo franco e transparente.

Nota 4

Em resposta à reportagem do senhor Benoni Benjamin Cardoso Mendes ou Celso Ubirajara Russomanno, o Supermercado Xô, uma vez citado no produto jornalístico, vem por meio desta nota oficial exercer seu direito a posicionamento, solicitando que esta seja veiculada em sua integralidade, como nossa versão oficial dos fatos.

Ao longo dos seus 30 anos de existência, o Supermercado Xô tem trabalhado incansavelmente para prover o melhor atendimento do mercado, bem como os melhores preços e qualidade possíveis. Estamos à inteira disposição de todos os nossos clientes para sanar quaisquer possíveis problemas encontrados, problemas esses que jamais serão causados por má-fé desta empresa, sempre preocupada com o bem-estar de seus clientes.

Reconhecemos o papel crucial da imprensa na apuração e divulgação de informações de interesse público, sempre de forma equilibrada, buscando ouvir todos os lados envolvidos em uma cobertura e, para melhor informar, sem qualquer interferência direta nos fatos a serem reportados. Assim, damos nossas boas vindas à equipe de reportagem presente no local, e ficamos lisonjeados com as filmagens e gravações de nossos trabalhos. Todavia, e de forma preventiva, solicitamos à nobre equipe que tal produto não explore de maneira vexatória, desonrosa, sensacionalista ou abusiva a imagem de nossos funcionários e clientes.

Com relação ao suposto problema apontado pelo nobre cliente Ariovaldo Santos, deixamos consignado a este cliente e aos demais que estamos à inteira disposição para resolver quaisquer demandas e, caso constatada falha em nossos serviços, oferecer, além da correção que é de dever, compensação pelo transtorno causado. 

Acerca do segundo papel que pleiteia o nobre repórter, qual seja, o de mediador extrajudicial, observada a Lei número 13.140, de 26 de Junho de 2015, que estabelece em seu artigo 2º os princípios da autonomia de vontade das partes e da confidencialidade, optamos por nosso direito de recusar, respeitosamente, o mediador proposto pela parte, Benoni Benjamin Cardoso Mendes ou Celso Ubirajara Russomano, solicitando que o cliente, caso opte ainda por este mecanismo, proponha outro mediador, este alheio a qualquer intenção midiática no caso, e que a mediação, como manda a lei, seja realizada fora de qualquer produto audiovisual. Nos colocamos à disposição do cliente para custear um mediador extrajudicial que seja escolhido em comum acordo entre as partes, conforme a lei determina.

Por fim, às autoridades competentes e ao público, reiteramos nosso desejo de, o quanto antes e da maneira mais correta possível, sanar quaisquer falhas decorrentes da realização de nossos serviços.

Nota 5

Ao público e às autoridades

A Casa de Carnes São João solicita que esta nota, versão oficial dos fatos ora reportados, seja divulgada em sua integralidade.8 

Informamos que fomos surpreendidos por equipe atípica formada por funcionários privados da rede Record de Televisão e servidores públicos da vigilância sanitária  e do Procon, todos chefiados pelo senhor Celso Ubirajara Russomanno. Este pretende realizar, junto com as autoridades aqui presentes, uma fiscalização televisionada. Trata-se de uso indevido da máquina pública para a obtenção de lucros para a empresa de comunicação, uma afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade na administração pública. 9

Estamos à inteira disposição das autoridades para quaisquer atos de fiscalização10, bem como da imprensa equilibrada e imparcial, para a apuração e divulgação objetiva de quaisquer fatos de interesse público ocorridos em nosso estabelecimento11. Todavia, tendo em vista o histórico dos programas intitulados “patrulha do consumidor”, reivindicamos nosso direito a uma fiscalização sóbria e sem envolvimento deste produto audiovisual, para que não haja distorções que possam injustamente afetar a imagem desta empresa, sinônimo de compromisso e respeito ao consumidor há 11 anos12.

Lembramos, para melhor resguardar este direito:

  1. que o código de ética do servidor público do estado de são paulo fixa, em seu artigo 6º, a vedação do uso dos recursos humanos do estado para fins particulares;
  2. que o Código de Ética dos Jornalistas brasileiros fixa como princípios:
    1.  a presunção de inocência,  em seu artigo 9º,  
    2. o respeito às pessoas citadas em uma reportagem, no inciso III do seu artigo 12, 
    3. a vedação da utilização da função de jornalista para obtenção de vantagens pessoais, como por exemplo vantagens de cunho eleitoral, isso no inciso IX do seu artigo 6º. 
  3. que o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal da cidade de São Paulo, instituído pelo decreto 56.130/2015, veda, no inciso IV de seu artigo 6º a utilização da função pública em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias”, bem como a utilização “de artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;”, no inciso II do mesmo artigo.
  4. que o código de ética e decoro parlamentar da Câmara dos Deputados, no inciso I do seu artigo 4º, determina como incompatível com o decoro parlamentar – abro aspas – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional “13

Reiteramos nosso reconhecimento do papel essencial dos órgãos fiscalizadores, assim como da imprensa ética e responsável14, indispensáveis em um estado democrático de direito. Por fim, declaramos confiança na justiça e nas autoridades de estado que certamente farão valer os direitos aqui reivindicados.

São Paulo, XX de XXXX de 202415

[ASSINATURA]

Nota 6

O supermercado mineiro lamenta a conduta do senhor Benoni Benjamin Cardoso Mendes, que utilizou da respeitável profissão de repórter para ofender nosso colaborador márcio, chamando-o de incompetente na frente das câmeras e mandando-o – aspas – “ficar quietinho”, atitude alheia ao compromisso jornalístico de ouvir todos os lados envolvidos em um fato.

Deixamos consignado ao público nosso interesse na resolução eficaz e pacífica de problemas, respeitando tanto clientes quanto funcionários. 16

Nota 6

A Clínica Arruda informa ao público do programa “Blitz do Consumidor” que age sempre em conformidade com a lei e com o objetivo de garantir a melhor experiência possível aos nossos clientes.

Lamentamos a utilização da função pública de gerente do PROCON para obtenção de vantagens pessoais, sejam estas econômicas ou eleitorais. Lamentamos também a postura tendenciosa com que esta equipe de reportagem atua, ao arrepio da ética jornalística.

Deixamos claro que solucionaremos não só este, mas todos os casos que porventura surgirem o mais rápido e corretamente possível. 

Observações

  1. Caso seja interrompido, recomece do início. As palavras grifadas devem ser lidas com ênfase ↩︎
  2. Blindagem. Aqui você evita qualquer edição da sua nota. Fundamental também para a polícia que eventualmente chamarem.Semblante sério. ↩︎
  3. Fixação dos limites da imprensa, expondo a contradição do “repórter-mediador”. Semblante calmo, levemente sorridente. ↩︎
  4. Uso da nota para pequena fala de caráter publicitário. Semblante alegre, de positividade. ↩︎
  5. Um eufemismo para aplacar a presunção de culpa do vídeo ↩︎
  6. A ideia central da nota. Bastante gestual, postura séria e leitura pausada. ↩︎
  7. Fêcho, com menção à lei da mediação para eliminar qualquer objeção. Levemente sorridente. ↩︎
  8. Blindagem ↩︎
  9. Causa Nobre ↩︎
  10. Disposição ↩︎
  11. Posicionamento delimitante ↩︎
  12.  Publicidade velada
    ↩︎
  13. Referências e aspas. Precisa ser adaptado de acordo com as autoridades que estiverem presentes ↩︎
  14. Elogio delimitante ↩︎
  15. Burocracia ↩︎
  16. Para divulgação nos canais de comunicação da empresa ↩︎

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