Prefeitura deve devolver mais de R$500 mil ao estado

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Agora inscrito no CADIN, município não pode receber verbas estaduais

A Prefeitura Municipal de Mococa foi condenada a devolver ao Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Governo de São Paulo, a quantia de R$300 mil relativas a serviços de assistência social que o município, apesar de ter recebido o dinheiro, não realizou. O repasse foi em 2015, durante a gestão de Maria Edna Maziero (PSD). Corrigindo pela inflação, o valor a ser devolvido já supera os R$520 mil. A decisão é do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Dimas Ramalho.

A prefeitura não reconheceu que não realizou os serviços, mas disse que queria devolver o dinheiro, parcelado em 60 vezes. Na hora de formalizar o acordo, porém, o executivo ficou em silêncio. Agora, Mococa será inscrita como inadimplente no CADIN, e não poderá celebrar convênios, receber verbas ou mesmo incentivo fiscal estadual.

Veja o que diz a lei

Artigo 6° – É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:

I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III – concessão de auxílios e subvenções;

IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros.

(Lei Estadual 12.799, de 11 de Janeiro de 2008)

Na mesma análise, estava a prestação de contas do mesmo fundo estadual com a prefeitura de Mogi Guaçu, que foi julgada regular.

A prefeitura de Mococa foi procurada para se manifestar, e o espaço segue aberto.

Leia a íntegra da sentença

1.                 RELATÓRIO

1.1.              Em exame, prestação de contas de recursos repassados durante o exercício de 2015, no total de R$ 600.000,00[1] (seiscentos mil reais), pelo FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL à PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e à PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU, com base em convênios de valor inferior ao de remessa a esta Corte, celebrados para a transferência de recursos financeiros destinados à construção de Centros de Convivência do Idoso.

1.2.              A Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 (evento 58.10) registrou que os valores repassados tiveram deferida a aplicação para exercícios posteriores.

                   Informou que os recursos repassados ao Município de Mogi Guaçu foram utilizados entre 2015 e 2017, tendo sido acrescidos de novo repasse em 2017 – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e rendimentos financeiros – R$ 13.611,93 (treze mil, seiscentos e onze reais e noventa e três centavos), tendo sido devolvidos R$ 3.862,41 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), em 9/08/2017 (evento 58. 5 e 58.8).

                    Com relação aos valores repassados ao Município de Mococa, a Fiscalização (evento 210) informou que o objeto não foi executado, tendo o referido Município manifestado interesse junto à Secretaria de Desenvolvimento Social em resilir o Convênio, por não dispor de estrutura para manter o serviço, nos termos estabelecidos no programa, com proposta de restituição do numerário recebido, de modo atualizado[2], em 60 (sessenta) parcelas.

1.3.              Foi assinado prazo aos interessados (106, 239).

1.4.              Justificativas anexadas aos eventos 117, 161 e 260).

1.5.              A Assessoria Técnica opinou pela regularidade da prestação de contas referente à Prefeitura de Mogi Guaçu e pela continuidade da instrução dos valores repassados ao Município de Mococa (evento 190).

1.6.              A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da prestação de contas com relação ao Município de Mogi Guaçu e a irregularidade da prestação de contas com relação ao Município de Mococa (evento 265).

1.7.              O Ministério Público de Contas teve vista dos autos, nos termos do artigo 69, II, do Regimento interno (evento 269).  

                    É o relatório.

2.                 DECIDO

2.1.              Quanto aos valores repassados à Prefeitura do Município de Mogi Guaçu, consta dos autos que o objeto foi corretamente executado – construção do Centro de Convivência do Idoso.

2.2.              Conforme documentos anexados aos autos foram observadas as exigências legais para a concessão, bem como laudo de vistoria e fotográfico, aprovando a obra, bem como o saldo residual de R$ 3.862,41 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) foi devolvido.

2.3.              O Poder Público emitiu Parecer Conclusivo pela regularidade, confirmando a regularidade na execução do convênio devolução dos recursos transferidos (evento 260).

2.4.              Diversamente, os recursos destinados ao Município de Mococa não foram aplicados ou tiveram comprovação de sua destinação.

2.5.              Não obstante as diversas oportunidades concedidas para esclarecimento, comprovação da regular aplicação e, ainda, da efetiva restituição o montante recebido, nada conclusivo foi apresentado, nem, muito menos, demonstrado respeito ao interesse público a ser atendido pela construção do Centro de Convivência do Idoso.

2.6.              Apesar de o Município de Mococa ter manifestado interesse em restituir o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), recebido em 2015, não atendeu às requisições da DRADS Mogiana para formalização da restituição, conforme documentos constantes do evento 260, permanecendo em silêncio.

2.7.              Diante do exposto e acompanhado pela Assessoria Técnica e pela Procuradoria da Fazenda do Estado, JULGO REGULAR a prestação de contas da Prefeitura do Município de Mogi Guaçu, em exame neste processado.

                    Acompanhado pela Procuradoria da Fazenda do Estado, JULGO IRREGULAR a prestação de contas do Município de Mococa e condeno a Prefeitura Municipal de Mococa a restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – Secretaria de Desenvolvimento Social o valor Integral do repasse analisado – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), atualizado até o efetivo pagamento.

                    DETERMINO à atual responsável pela Secretaria Concedente, Sra.  Andrezza Rosalém Vieira, que promova a inscrição da Prefeitura Municipal de Mococa no CADIN Estadual, em razão do referido débito, informando esta Casa no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Sentença.

                    No mesmo prazo, deverá informar a esta E. Corte as providências adotadas em relação a presente decisão, exemplificativamente, apuração de responsabilidades; adoção de métodos efetivos e céleres para acompanhamento e análise da aplicação dos numerários transferidos a entidades do terceiro setor; atendimento das Instruções deste Tribunal.

                    Alerto que o não atendimento importará na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar estadual nº 709/93.

                    Publique-se a Sentença.

                  Desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados.

                    Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

DIMAS RAMALHO

CONSELHEIRO

42

[1] Sendo:

Prefeitura Municipal de Mococa – Convênio 248/2013 – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu – Convênio 587/2013 – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

[2] Conforme cálculo efetuado pelo Município de Mococa, em agosto/2022 o valor a ser recomposto somava R$ 528.927,59 (quinhentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) (ev. 210.1, fls. 2-3).

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