Prefeitura ganha na justiça para expulsar trailer de praça da COHAB II

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Atual prefeito entrou com ação no final do primeiro ano de mandato, pedindo reintegração de posse da área. Decisão favorável ao executivo saiu hoje.

Reintegração de posse. O Dr. Djalma Moreira Gomes Júnior, substituto da 2ª Vara da Comarca de Mococa, concedeu uma ordem para devolver à Prefeitura de Mococa a possa de uma área na praça de paz, na COHAB II que foi ocupada por um trailer. Já havia sido concedida uma liminar, que foi mantida.

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Em 2020, diante de pareceres técnicos, durante a gestão de Felipe Naufel (PSDB), a prefeitura reviu e decidiu negar uma autorização para colocação do trailer que havia sido concedida quatro meses antes. Foi então determinada a retirada do trailer do local, além de construções em alvenaria sem autorização que já estavam em curso. Diante do descumprimento, já no final e 2021, no mandato de Eduardo Barison (PSD), foi pedida na justiça a reintegração de posse.

Em sua defesa, o comerciante alega que nunca foi notificado pelo município para que retirasse o trailer do local, e que o executivo não possuía argumentos suficientes para a retirada do empreendimento.

“É inequívoco nos autos que em julho de 2020 a Prefeitura Municipal autorizou o demandado a colocar um trailer móvel na Praça da Paz, assim como o é que em novembro no mesmo ano o pedido foi reanalisado pelo Ente Municipal e foi indeferido.

[…]

O bem público é insuscetível de apropriação privada, só podendo ser ocupado pelo particular em condições especiais, e se autorizado pelo Poder Público. Além disso, a ocupação de bem público não gera qualquer direito ao ocupante, por se tratar de bem não suscetível de usucapião ou de apropriação pelo particular, pouco importando se o Poder Público assente com a ocupação ou a permita, ainda que por longos anos. Não há, pois, como se falar em posse, mas sim em mera e singela detenção.

[…]

verifica-se que a conduta da Administração Pública em revisar o ato de concessão foi mero desdobramento do seu poder de auto tulela, mormente porque a permissão de uso de bem público é ato unilateral, discricionário e precário, o qual pode ser revogado a qualquer tempo por conveniência ou oportunidade da Administração, independente de motivação. E outra não podia ser a solução, pois “admitir que o particula rretenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, oque não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e dasupremacia do interesse público” (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,Primeira Turma, DJe 18/5/2011).

Ademais, depreende-se que o requerido utilizou o bem público de maneira diversa daquela indicada no requerimento, pois além de ter construído um piso de concreto na praça pública, instalou o trailer no local de forma fixa, fatos estes que, por si só, ensejariam a revogação da autorização.”

(Djalma Moreira Gomes Júnior)

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