Novos proprietários buscavam anulação de reflorestamento

Obrigação de preservar. Um casal que comprou uma propriedade às margens do rio Canoas terá de reflorestar 50 metros da região, além de não permitir o acesso de pessoas ou animais domésticos à área. A decisão foi dada em desfavor dos antigos proprietários, porém, segue valendo, segundo decisão da 2ª Câmara de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. 🌳
📅O caso é de 2014. Na época, o Ministério Público constatou que as Áreas de Preservação Permanente do sitio “São João” não tinham as árvores que deveriam ter. Já em Março daquele ano, saiu uma liminar obrigando os antigos donos a isolar a área, sem destruir o que ainda existia ali e sem colocar animais no local.
👨🏾⚖️A decisão em primeira instância saiu em 2017. O juiz Sansão Ferreira Barreto entendeu que não era possível dizer que foram os donos da propriedade os responsáveis pela degradação do local, mas mesmo assim os obrigou a recuperar a área em 120 dias, sob pena de multa de $500 reais por dia.
✍🏽Os novos donos defenderam que a obrigação não estava de acordo com o Novo Código Florestal, e que eles não poderiam ser obrigados a nada, já que não estavam arrolados no processo lá na primeira instância. Mas o tribunal entendeu de maneira diferente:
“Apesar de não terem integrado a demanda originária, não é possível que os recorrentes busquem se afastar de seu cumprimento. Isto porque a obrigação ambiental […] acompanha o bem, independentemente de quem o possua, de modo que cabe aos atuais possuidores da área cumprirem a obrigação imposta de acordo com o título executivo judicial transitado em julgado.”
(Luis Fernando Nishi, relator)

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