Processo ainda corre, mas juízes têm entendido que proibição da técnica viola a constituição

Precedente. ☀A empresária mocoquense Ana Laura Monteiro, proprietária da “Laura Bronze”, ganhou na justiça o direito de não ter seu estabelecimento comercial lacrado pela vigilância sanitária. A sentença foi assinada no último dia 09 pelo juiz Gustavo de Castro Campos, da 2ª vara. Ainda cabe recurso.
📋🚫O setor, chefiado pelo Secretário de Saúde Fábio Delduca, insistia em utilizar a Resolução 56/2009 da ANVISA como fundamento para a medida. Ocorre, porém, que a resolução já havia sido derrubada em 2010 por liminar da 24ª Vara Federal de São Paulo. A norma anulada assim dizia:
“Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.
§ 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.”
(RDC nº 56/2009 da ANVISA)
Proposta pelo Sindicato dos Profissionais em Estéticas (SEEMPLES) a ação ainda tramita, mas vale, por enquanto, a nulidade da resolução da ANVISA. O juiz federal Victório Giuzio Neto, que concedeu a liminar, usa de sarcasmo na sentença:
“Aqui não cabe discutir se o bronzeamento artificial é nocivo ou não. O que se sabe é que as radiações solares o são, e ninguém ousaria proibir o bronzeamento nas praias deste país
[…]
Quanto à feijoada, pode-se dizer que é de domínio público os males que causa em determinadas situações, o mesmo se podendo dier do acarajé.”
(Victório Giuzio Neto)
⚖Para Giuzio, há violação do princípio da proporcionalidade já que, continua, não cabe proibicionismo aqui, mas advertências semelhantes às encontradas em maços de cigarro. 🚬
A existência de processo aqui em São Paulo fez o caso entrar também na justiça do Distrito Federal, onde a categoria buscava os benefícios da nulidade. Lá, a desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva considerou que a reavaliação do tema feita em 2009 pela IARC – International Agency for Research on Cancer, vinculada à Organização Mundial da Saúde, não basta para vedar o uso da técnica, sendo necessário o embasamento em estudos científicos recentes. 👩🏻⚖️A desembargadora entende que “para fins de proibir determinada ação do particular, [é] necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo”.
Ana Maria ensina que uma norma infralegal não pode proibir nada sem amparo na lei, sob pena de infringir o princípio da legalidade:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
(Artigo 5º, Inciso II, da Constituição Federal)
Doutor Gustavo considera a norma válida, mas concede vitória à empresária por respeito à decisão da justiça federal.
“no caso concreto, uma vez suspensa a eficácia da norma pelo Judiciário, é descabido entrar no mérito de suas previsões ou mesmo interpretar a Resolução, frente à Lei n.º 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”
(Doutor Gustavo de Castro Campos)
Apesar disso, as clínicas de bronzeamento devem seguir as normas de outra resolução da agência, a RDC 308/02. A resolução estabelece:
“Art. 2º O estabelecimento que executar procedimento de bronzeamento, deve possuir licença de funcionamento concedida pelo órgão de vigilância sanitária competente, cuja concessão está condicionada ao cumprimento pelo estabelecimento dos seguintes requisitos, entre outros exigidos pela legislação vigente:
I. Disponibilizar à autoridade sanitária competente, os seguintes documentos:
1.Cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento, contendo para cada cliente:
a) documento identificando o cliente e contendo as datas, duração e intervalo de cada sessão de bronzeamento, formalmente reconhecido pelo operador da câmara;
b) o Termo de Ciência do cliente;
c) a Avaliação Médica do cliente.
2. Instruções de uso da câmara de bronzeamento em conformidade com as prescrições da norma NBR IEC 60335-2-27, coincidentes com as informações aprovadas no registro do produto na ANVISA.
3. Laudo espectro-radiométrico em conformidade com a norma NBR IEC 60335-2-27, entregue pelo fornecedor da câmara de bronzeamento ao estabelecimento, correspondente ao modelo da câmara.
4. Registros das substituições dos emissores de UV, observadas as prescrições da norma NBR IEC 60335-2-27, contendo:
a) razão social e endereço da empresa que realizou a substituição dos emissores de UV;
b) identificação dos emissores de UV que substituíram os emissores usados;
c) laudo espectro-radiométrico aprovado pelo serviço autorizado do fornecedor da câmara, quando os emissores de UV substitutos forem diferentes dos emissores especificados nas instruções de uso; e
d) data da substituição dos emissores de UV.
5. Comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento.
6. Registro de eventos adversos ocorridos em sessões de bronzeamento realizadas.
II. Instalar e operar as câmaras de bronzeamento em ambientes com condições de salubridade, proteção à saúde do trabalhador e conforto ambiental, adequadas à legislação vigente e em conformidade com as especificações estabelecidas pelo fornecedor.
III. Dispor e executar rotinas de limpeza de artigos e superfícies, inclusive de desinfecção das câmaras de bronzeamento, adotando as instruções do fornecedor e orientações da autoridade sanitária competente.
IV. Garantir o funcionamento seguro das câmaras de bronzeamento, executando os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva conforme especificados pelo fornecedor, particularmente as substituições dos emissores de UV do aparelho, na forma e prazos por ele recomendados.
V. Disponibilizar aos clientes as seguintes informações:
1. Os avisos de riscos e cuidados indicados pela norma NBR IEC 60335-2-27 e nesta Resolução.
2. As instruções de uso referidas no inciso e alínea I.2 deste artigo.
3. O comprovante de treinamento referido no inciso e alínea I.5 deste artigo.
VI. Afixar em local visível ao público a licença de funcionamento concedida pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Parágrafo único. Os requisitos referidos neste artigo, devem ser atendidos até os prazos limites a seguir indicados, a partir da data de publicação desta Resolução:
a) em até 90 (noventa) dias os requisitos contidos nos incisos e alíneas I.6, II, III, IV e V.1 e VI; e
b) em até 180 (cento e oitenta) dias os requisitos contidos nos incisos e alíneas I.2, I.3, I.4, I.5, V.2 e V.3.
Art. 3º Fica expressamente proibido o procedimento de bronzeamento, nas seguintes situações:
a) em pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
b) em pessoa com idade entre 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) anos, sem expressa autorização de seu responsável legal;
c) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento sua Avaliação Médica;
d) em pessoa cuja Avaliação Médica indicar situação de risco;
e) em pessoa com Avaliação Médica realizada mais de 90 (noventa) dias antes do início previsto para seu procedimento de bronzeamento;
f) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento seu Termo de Ciência;
g) na falta de operador da câmara de bronzeamento ou sua ausência durante procedimento de bronzeamento;
h) em sessões programadas em desacordo as orientações do fornecedor da câmara de bronzeamento, indicadas nas instruções de uso;
i) em intervalo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, computado a partir do último procedimento de bronzeamento;
j) em câmara de bronzeamento cujo laudo espectro-radiométrico não atenda ao disposto nesta Resolução;
k) em câmara de bronzeamento cuja substituição dos emissores de UV foi realizada em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Os responsáveis por estabelecimentos que executam procedimentos de bronzeamento, que por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, devem informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e produtos empregados, no interesse da saúde e segurança dos usuários destes serviços e produtos.
Parágrafo único. A veiculação das peças publicitárias referidas neste artigo, cujo teor induza ou estimule a utilização de procedimentos de bronzeamento e indique ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato como publicidade enganosa.”
(RDC 308/02, ANVISA)
No caso da empresária mocoquense, a sentença esclareceu que o estabelecimento ainda pode sofrer punições caso esteja infringindo outras normas de vigilância sanitária.
Mas afinal de contas, o que dizem os estudos?
☢Apesar da proibição ter sido derrubada por falta de embasamento em estudos recentes, fato é que a literatura científica coloca a técnica em maus lençóis. Quanto ao risco de câncer, a OMS coloca o bronzeamento artificial no mesmo patamar do cigarro e da exposição natural. Segundo a organização, a utilização do recurso antes dos 35 aumenta em 75% as chances de câncer de pele. Há também a tendência ao aumento do envelhecimento celular, além de risco de reações alérgicas. Um estudo realizado em 2019, em Porto Alegre, constatou crescimento da incidência de cânceres de pele nas mulheres, e concluiu que o bronzeamento artificial é uma das variáveis que explica a tendência.

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