Morador da COHAB II, ele foi condenado por incêndio, ameaça e resistência
🔥 . Gustavo de Castro Campos, juiz da 2ª Vara de Mococa, condenou hoje, 29, um homem a 6 anos de prisão pelos crimes de incêndio, resistência e ameaça. O crime teria ocorrido em Março. Ainda oficialmente inocente, ele terá direito de recorrer em liberdade. Também foi fixada multa de $792, fora as custas processuais. 💰
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que sua prisão preventiva foi revogada recentemente e porque não verifico a necessidade da decretação da sua segregação cautelar nesta oportunidade.
Dr. Gustavo de Castro Campos
A pena considerou os maus antecedentes do réu e a tentativa de justificar o crime, que não caracteriza uma confissão, o que diminuiria o tempo de prisão. Os crimes foram somados.
Dependente químico, o morador da COHAB II foi tornando-se cada vez mais agressivo. No dia do crime, tentou pegar o instrumento de trabalho de seu pai, uma máquina de cortar grama, para vender e, com o dinheiro, comprar drogas. No meio da discussão, utilizou uma enxada para intimidar e, por fim, ateou fogo em um guarda-roupas no quintal de sua casa. 🏡
Ao ser colocado na viatura, resistiu à prisão, e anunciou que iria matar a família quando saísse da cadeia. Por conta de uma investida contra seu próprio pai, foi necessário o uso de algemas 👮♂️👮♀️. Mesmo assim, o pai, sabendo que o filho não tem pra onde ir, não pediu medida protetiva contra ele.
Diante do juiz, o pai amenizou a declaração: disse que o guarda-roupas que pegou fogo já seria queimado em razão de cupins.
A toda evidência, o ofendido, que égenitor do denunciado, tentou apresentar versão mais branda visando elidir aresponsabilidade criminal do filho.
Ocorre que as demais provas carreadas ao feito, em especial o depoimento dos policiais militares, não deixam dúvidas da praticadas condutas deletérias.
Gustavo de Castro Campos
A perícia confirmou o incêndio. 🔬
O uso de drogas não foi suficiente para afastar a punibilidade. Dr. Gustavo citou jurisprudência: 📑
“a simples ocorrência de vício em drogas não torna o agente inimputável, sendo indispensável, a provado seu estado mental e psíquico no momento do cometimento do crime, pois, enquanto a imputabilidade é presumida, a inimputabilidade deve ser devidamente comprovada […] ainda que estivesse comprovada a dependência química do réu, tal fato não justifica automaticamente a aplicação do referido dispositivo legal, sendo perfeitamente possível e até comum que o agente seja dependente e tenha consciência da ilicitude de seus atos”
TJSP; Apelação0000600-94.2012.8.26.0650; Rel. Des. Paulo Rossi; 12ª Câmara de Direito Criminal; j. 17/04/2013

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