Simulou o próprio sequestro

Última atualização:

Tempo de leitura:

3–4 minutos

Para tentar dinheiro da irmã, com ajuda de um amigo. Confessou o crime.

São Paulo, 18 de Setembro de 2020, 18:30. Andréia recebia em sua casa a amiga Aline, que acabara de ligar para a irmã, Elaine. Quem falou na ligação foi Elias. Ele disse que havia sequestrado Aline, e só a libertaria mediante resgate de três mil reais. Sem o pagamento, Aline estaria morta. Ela sabia que Elaine tinha recebido uma quantia generosa em dinheiro recentemente.

Desesperados, os familiares registraram boletim de ocorrência.

Quatro dias depois, Aline voltaria para casa, deixando claro que havia simulado o próprio sequestro, junto com o amigo Elias. Diante das autoridades, os dois confessaram tudo.

Quase um ano depois, em 19 de Julho de 2021, a denúncia foi recebida pela 13ª Vara Criminal da Barra Funda. A sentença saiu no último 13 de Junho.

@metropolesoficial

Espanhola simula próprio sequestro para tirar #dinheiro da mãe. Vendada e com manchas de sangue falso no rosto, a mulher pede 50 mil euros pelo resgate. Ela e outros quatro suspeitos foram presos #TikTokNotícias

♬ som original – Metrópoles Oficial
  • Qual o crime?

A Juíza Érika Fernandes entendeu que o caso é de extorsão, artigo 158 do código penal:

“Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”

O jurista Guilherme de Souza Nucci aponta as três fases da extorsão:

  1. o criminoso constrange a vítima; valendo-se de violência ou grave ameaça;
  2. a vítima cede;
  3. o criminoso consegue a vantagem que queria desde o início;

Nucci, porém, faz uma ressalva:

“Este último estágio é apenas configurador do seu objetivo (“com o intuito de…”), não sendo necessário estar presente para concretizar a extorsão. Entretanto, o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa. Para a consumação, portanto, cremos mais indicado atingir o segundo estágio, isto é, quando a vítima cede ao constrangimento imposto e faz ou deixa de fazer algo.”

(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial, 6ª ed. Revista dos Tribunais, 2010. P. 728.)

Ou seja, o entendimento é de que não é necessário que o crime seja finalizado para estar configurado, como fixou o Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

(Súmula 96 do STJ)

Foi baseada nisso que doutora Érika concluiu que “houve, de fato, subsunção do fato à norma, de modo que o delito em testilha restou cabalmente demonstrado.”

Com efeito, os réus dirigiram suas condutas finalisticamente a constranger a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica.

Se a ofendida acreditou ou não na história ou se pensou em algum momento em ceder às exigências e efetuar o pagamento é irrelevante para a configuração do crime, já contemplado com as ameaças de morte da “suposta vítima sequestrada” formuladas aos familiares.

  • Qual será a pena?

A confissão ajudou a aplacar os maus antecedentes de Elias e o fato de Aline ter cometido o crime contra os próprios familiares. Afinal, o código penal fixa a pena mínima em 4 anos, mas preconiza:

 ” Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[…]
 II – ter o agente cometido o crime:
[…]
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;”

(Código Penal)

 “Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

[…]

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”

(Código Penal)

Mas há um problema:

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

(Artigo 158 do Código Penal)

Doutora Érika decidiu aumentar em um terço.

Resultado final: 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, além de multa de $572 cada um. Eles ainda são oficialmente inocentes e podem recorrer em liberdade.

Deixe um comentário